A economia europeia enfrenta há anos um obstáculo conhecido: a perda gradual de competitividade resultante da fragmentação regulatória, da burocracia crescente e da sobreposição de normas nacionais e europeias. Apesar de reformas sucessivas, o Mercado Unico continua longe de funcionar como um verdadeiro mercado integrado. As empresas esbarram em 27 regimes jurídicos distintos, custos administrativos elevados e processos demorados. Paradoxalmente, parte desta carga resulta de políticas europeias concebidas para harmonizar, mas que acabaram por criar camadas adicionais de complexidade.
 
A proposta do "28.0 Estado”, ou 28th Regime, não cria um membro da União Europeia. Introduz um enquadramento jurídico opcional, paralelo às legislações nacionais, permitindo que as empresas operem segundo um conjunto único de regras europeias. O objetivo é simplificar a atividade transfronteiriça, sobretudo para novas empresas e PME, reduzindo a complexidade criada por 27 sistemas distintos.
 
A iniciativa responde a um diagnóstico persistente: a Europa até inova, mas nem sempre com uma perspetiva de criação de valor. A fragmentação jurídica limita investimento e crescimento, como salientado em relatórios recentes, como o de Draghi. O novo regime pretende oferecer um sistema com registo rápido e previsível, enquadrado numa reforma mais ampla que a Comissão prepara para breve.
 
Contudo, compreender esta proposta exige olhar para faIhanços anteriores da integração europeia. A Diretiva Serviços, criada para remover barreiras no Mercado Unico, ficou longe do prometido. A implementação nacional manteve licenças restritivas, requisitos diversos e reservas de atividade. As avaliações da Comissão revelaram barreiras persistentes e fraca articulação com outras diretivas, impedindo a verdadeira liberalização do setor. No fundo, os governos de muitos países europeus querem desvirtuar as regras da União Europeia em benefício das suas próprias empresas oui instituições.
 
Também as políticas climáticas e energéticas têm sido implementadas com voluntarismo pela UE, e com custos económi-COSe e de competitividade que enfrentam críticas crescentes. A criação do Mercado Unico não obriga a estas políticas nem estas devem ser a razão de ser da União. Há assim novas exigências para que a ambição climática e energética seja plenamente avaliada nos seus custos económicos, sociais e políticos.
 
O RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados) mostra igualmente os limites da regulação. A aplicação varia entre-Membros e o número crescente de multas evidencia lacunas de conformidade. A complexidade tecnológica, a globalização e a desigual capacidade de fiscalização mantêm disparidades que comprometem a uniformidade pretendida. A Europa pretende regular um mercado que não domina ou compreende com custos óbvios em termos de competitividade, mas também de credibilidade regulatória.
 
Em conjunto, estes exemplos ilustram um paradoxo europeul: políticas ambiciosas, mas frequentemente complexas, geram a sua própria burocracia. A multiplicação de normas, em serviços, ambiente ou digital, criam camadas regulatórias que pesam sobre empresas e tornam o espaço europeul menos competitivo. Muitos dos encargos que hoje empurram empresas para fora da UE resultam não da falta de regras, mas do excesso delas. é neste contexto que surge o 28. o regime. Pretende não só ultrapassar diferenças entre legislações nacionais, mas também corrigir o impacto acumulado de regulamentação que, apesar de bem-intencionada, tornou o ambiente económico menos ágil. Ao criar um atalho jurídico opcional e simplificado, a UE reconhece que parte da complexidade atual é fruto das suas próprias escolhas regulatórias.
 
O "28.0 Estado  "procura equilibrar duas forças: manter padrões elevados, em serviços, clima ou dados, e, ao mesmo tempo, oferecer um quadro competitivo num mundo que valoriza rapidez, escala e simplicidade. A eficácia desta solução dependerá da capacidade de evitar repetir o ciclo de complexidade que agora tenta corrigir. Esta solução só será credível, porém, se for acompanhada de um forte recuo regulatório por parte da União.
 
João Borges de Assunção, Professor na CATÓLICA-LISBON